Olá caros leitores, dando continuidade a série de posts sobre imposto de renda no exterior, hoje falaremos sobre como declarar rendimentos relativos a aplicações financeiras no exterior na declaração anual do imposto de renda.
Havia escrito este post há umas semanas e após um leitor me alertar que o GCAP cobrava o valor do imposto retido no exterior e o banco ou a corretora não tinha, pois não retém, resolvi fazer uma consulta na RFB. O programa GCAP apresenta um certo “bug” na hora de declarar, esperei uma resposta da Receita Federal do Brasil para trazer informações mais concretas. No fim do post temos a resposta da RFB e as imagens do programa GCAP.
O assunto é tratado no Ato Declaratório Interpretativo SRF Nº 8, de 23 de Abril de 2003 que dispõe sobre o tratamento tributário das aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira nas hipóteses que especifica.
Vejamos o que diz o ADI:
Art. 1º O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira, inclusive depósito remunerado, realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
Art. 2º São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não-residente no Brasil:
I – correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado;
II – apurados na liquidação ou resgate, a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, de aplicação financeira realizada por tempo determinado.
Art. 3º Implica a apuração de ganho de capital tributável a liquidação ou resgate de aplicações financeiras:
I – mantidas pela pessoa física após o primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese do inciso I do art. 2º
II – correspondentes à reaplicação total ou parcial dos valores liquidados ou resgatados, na hipótese do inciso II do art. 2º.
Ou seja, se você tem dinheiro em conta remunerada no exterior, em Money Market, CD ou saving rendendo juros em um banco, você deve pagar imposto de renda sobre o lucro. Veja bem que esses juros não estão isentos até o limite de 35 mil reais, tendo que recolher imposto sobre qualquer quantia.
Qual é o tratamento tributário dos juros recebidos em conta remunerada no exterior?
A pergunta 603 do Perguntão da Receita responde a esta dúvida com detalhes, como não é intenção inventar a roda, vou trazer partes do texto da Receita aqui com alguns comentários meus. Quem quiser ver a pergunta original no Perguntão, basta clicar aqui.
O crédito de rendimentos relativos a depósito remunerado realizado em moeda estrangeira, por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário, ou seja, se você pode sacar aqueles juros pagos, ele deverá ser tributado.
A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira. Para ver como declarar o ganho de capital, clique aqui.
Sobre o valor dos juros creditados, desde que este valor seja passível de saque pelo beneficiário, incide o imposto sobre a renda sobre o ganho de capital, sendo o custo de aquisição igual a zero. Em relação a tais juros, não se aplica a isenção dos ganhos de capital decorrentes da alienação de bens de pequeno valor (valor igual ou inferior a R$ 35.000,00).
Ou seja, para fazer o cálculo do imposto a pagar basta pegar o ganho e aplicar 15%. O mais importante é ver que não há isenção em vendas menores que 35 mil. Neste caso é melhor comprar ações e ir vendendo aos poucos, caso precise, pois você aproveita esta isenção.
Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP no 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.
Atenção:
São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não residente no Brasil correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado. Os créditos posteriores estarão sujeitos à apuração do ganho de capital.
Para saber como declarar os ganhos auferidos originariamente em moeda estrangeira, clique aqui. Vamos ao exemplo da própria Receita:
Depósito remunerado no valor de US$ 100,000.00, realizado em 03/06/2016 com rendimentos auferidos originariamente em reais. Nesta conta houve quatro operações sujeitas à apuração do ganho de capital em 2015:
a) créditos de juros no valor de US$ 1,000.00 em 30/06/2016 (não sacados); b) resgate parcial de US$ 50,000.00 em 17/10/2016;
c) créditos de juros no valor de US$ 600.00 em 20/12/2016 (sacados); e
d) resgate parcial de US$ 30.000,00 em 28/12/2016.
As cotações constantes neste exemplo são fictícias. Cotações do dólar dos Estados Unidos da América (EUA):
DATA | COTAÇÃO DE COMPRA | COTAÇÃO DE VENDA |
03/06/2016 | 2,42 | 2,50 |
30/06/2016 | 2,80 | 2,88 |
17/10/2016 | 2,00 | 2,03 |
20/12/2016 | 2,10 | 2,18 |
28/12/2016 | 2,30 | 2,38 |
Apuramos os três ganhos de capital separadamente
a) Crédito de juros, não sacados, de U$ 1,000.00 em 30/06/2016
Tributação dos Juros
Item | Cálculo |
Valor dos juros creditados | US$ 1,000.00 x 2,80 = R$ 2.800,00 |
Ganho de Capital | R$ 2.800,00 – R$ 0,00 = R$ 2.800,00 |
Imposto sobre a Renda (Vencimento em 29/07/2016) | 0,15 x 2.800,00 = R$ 420,00 |
Do saldo da aplicação (US$ 101,000.00), US$ 100.000,00 são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 1,000.00 como rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
b) Resgate no valor de US$ 50,000.00 em 17/10/2016
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.
Item | Cálculo |
Resgate (Rend. Orig. em reais) | 50,000.00 x 100,000.00/101,000.00 = US$ 49,504.95 |
Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira) | 50,000.00 – 49,504.95 = US$ 495.05 |
Portanto, neste exemplo:
Item | Cálculo |
Valor do resgate tributável | 49,504.95 x 2,00 = R$ 99.009,90 |
Valor Original | 49,504.95 x 2,50 = R$ 123.762,38 |
Ganho de Capital | 99.009,90 – 123.762,38 = – R$ 24.752,48 |
Imposto sobre a Renda (Vencimento em 30/11/2016) | Perda de capital |
Do saldo da aplicação (US$ 51,000.00), US$ 50,495.05 (100,000.00 – 49,504.95) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 504.95 (1,000.00 – 495.05) como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
c) Crédito de juros (sacados) de U$ 600.00 em 20/12/2016
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Tributação dos Juros
Item | Cálculo |
Valor dos juros creditados | US$ 600.00 x 2,10 = R$ 1.260,00 |
Ganho de Capital | R$ 1.260,00 – R$ 0,00 = R$ 1.260,00 |
Imposto sobre a Renda (Vencimento em 31/01/2017) | 0,15 x 1.260,00 = R$ 189,00 |
d) Resgate no valor de US$ 30,000.00 em 28/12/2016
Aplicação Financeira realizada com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira.
Inicialmente devemos determinar a proporção do resgate correspondente a rendimentos obtidos originariamente em reais.
Item | Cálculo |
Resgate (Rend. Orig. em reais) | 30,000.00 x 50,000.00/51,600.00 = US$ 29,069.77 |
Resgate (Rend. Orig. em moeda estrangeira) | 30,000.00 – 29,069.77 = US$ 930.23 |
Portanto, neste exemplo:
Item | Cálculo |
Valor do resgate tributável | 29,069.77 x 2,30 = R$ 66.860,47 |
Valor Original | 29,069.77 x 2,50 = R$ 72.674,42 |
Ganho de Capital | 66.860,47 – 72.674,42 = – R$ 5.813,95 |
Imposto sobre a Renda (Vencimento em 31/01/2017) | Perda de capital |
Do saldo da aplicação (US$ 21,600.00), US$ 20,930.23 (50,000.00 – 29,069.77) são considerados como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em reais e US$ 669.77 como aplicação realizada com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Declarando rendimentos recebidos no exterior usando o GCAP
Como já havia mencionado em Como Declarar Ganhos de Capital no Exterior, os ganhos no exterior devem ser declarados no Programa de Apuração de Ganho de Capital da RFB e não mais o GCME. Mas ao declarar os rendimentos de contas remuneradas, tanto no banco como na corretora, o programa acaba apresentando um “bug” porque pede o valor do imposto devido no exterior.
Enviei o seguinte questionamento:
Olá, tenho uma dúvida quanto a declarar juros recebido de contas remuneradas no exterior como Money Market e CD. Como no extrato da corretora não aparecem valores pagos de imposto americano (só os créditos), o GCAP mostra a seguinte pendência: O campo indicativo “Valor do imposto em Reais” (R$) não foi informado. Quando eu lanço um valor fictício de imposto pago, aí a pendência desaparece. Mesmocolocando “liquidação ou resgate de aplicação financeira” o programa pede pra colocar o valor do imposto. Gostaria de saber como declarar esses rendimentos que certas corretoras dão quando deixamos dinheiro parado na conta. Se possível, envie imagens das telas do programa.
Esta foi a resposta da RFB:
Será realmente necessário usar de artifício: Esse quadro com 2 campos deve ser preenchido somente no caso de a operação ser realizada em países que possuem convênio para evitar bitributação e, neste caso, o imposto retido torna-se obrigatório. Caso a operação não seja em país com o qual o Brasil tenha acordo, basta deixar em branco o quadro que não vai dar erro. Se na caixa de seleção for escolhido um país (o sistema não vai conferir se há convênio) aí vai pedir o valor do imposto pago, exatamente para se realizar a compensação do imposto pago no exterior. Se ocorrer caso de o país possuir convênio e não houve a retenção, colocar 1 centavo só para o sistema aceitar.
Então temos que dar uma enganadinha no GCAP.
Na identificação coloque o nome da aplicação e o valor.
E seguida, na tela Operação,escolha “Liquidação ou Resgate de Aplicações Financeiras” e no campo “Valor do Imposto Devido” coloque 0,01 centavos.
Confira que o valor do imposto devido está em 15%. Vai haver uma pequena diferença por conta do 0,01 centavo que você colocou no imposto retido mas a própria RFB já sabe que é desse jeito que temos que declarar é até que corrijam este problema e lancem o GCAP 2019.
Incluído em 09/04/2019 – Muitas pessoas tiveram problemas na hora de preencher o Nome do Adquirente e o CNPJ na hora de preencher os rendimentos de contas bancárias ou corretoras. O nome do Adquirente coloque o nome do banco ou corretora só para constar e o CNPJ deixe em branco. Claro que não temos CNPJ de empresas no exterior e por isso a atualização do GCAP deixa passar esta informação em branco.
Se alguém tiver algo diferente disto, favor comentar abaixo para atualizações futuras.
Conclusão
A Receita Federal do Brasil tem melhorado bastante seu serviço no entanto, ainda pairam muitas dúvidas quando se trata de impostos no exterior. Sempre que surge uma dúvida mais complexa eu envio um e-mail para eles e obtenho resposta. Neste caso está ai a resposta com a solução.
Estes exemplos acima são da própria Receita Federal e procura abordar as variadas situações que um investidor pode encontrar. Preferi não ficar tentando criar exemplos diferentes sem necessidade, ao invés disso preferi destacar somente esta parte para facilitar a busca na hora de apurar os ganhos.
Então, se você tem aquele dinheirinho investido no BB Americas rendendo no CD ou Money Market, deverá pagar imposto de 15% sobre os ganhos sem considerar a isenção de até 35 mil reais. Pense bem antes de investir nesses produtos, além de renderem pouco ainda não dão o benefício da isenção. Declare conforme orientações da própria RFB.
Bons investimentos!
BPM
Por favor, em um mesmo mês estou repatriando dólares que estavam na conta da corretora no exterior (operação 1) mas também estou vendendo ações no exterior (mesma corretora). Ambos os valores devem ser somados quando se pensa em isenção ou são operações com bens de natureza diferente?
Olá Fernando.
São operações diferentes. Não pode somar as duas.
Olá Alex!
Possuo um plano de previdencia privada na Inglaterra (do tempo que morei lá). Venho declarando em Bens e Direitos como “Outros”. Porém o saldo varia todo final de ano, causando variações no meu capital… É um plano que só poderei sacar aos 55 anos, desse modo, como declarar? Sei que na conta corrente no exterior o acrescimo patrimonial (nao remunerado) a cada final de ano pode ser lançado como Rendimento Isento… porém esse seria remunerado pois está investido num fundo de bonds… o valor varia, para mais ou para menos… alguma dica de como declarar isso?
Desde já muito obrigado!
Olá Rogério!
Se não me engano a RFB tem uma regra específica para esses casos. Não sei te afirmar agora, é preciso pesquisar. Sinto em não poder ajudar com a resposta certa mas se eu achar algo, posto aqui.
Olá Alex!
Possuo um plano de previdencia privada na Inglaterra (do tempo que morei lá). Venho declarando em Bens e Direitos como “Outros”. Porém o saldo varia todo final de ano, causando variações no meu capital… É um plano que só poderei sacar aos 55 anos, desse modo, como declarar? Vejo que na conta corrente no exterior o acrescimo patrimonial (nao remunerado) a cada final de ano pode ser lançado como Rendimento Isento… porém esse seria remunerado… o valor varia, para mais ou para menos… alguma dica de como declarar isso?
Desde já muito obrigado!
Olá Alex!
Possuo um plano de previdencia privada na Inglaterra (do tempo que morei lá). Venho declarando em Bens e Direitos como “Outros”. Porém o saldo varia todo final de ano, causando variações no meu capital… É um plano que só poderei sacar aos 55 anos, desse modo, como declarar? Vejo que na conta corrente no exterior o acrescimo patrimonial (nao remunerado) a cada final de ano pode ser lançado como Rendimento Isento… porém esse seria remunerado… o valor varia, para mais ou para menos… alguma dica de como declarar isso?
Desde já muito obrigado!
Olá Rogério!
Se não me engano a RFB tem uma regra específica para esses casos. Não sei te afirmar agora, é preciso pesquisar. Sinto em não poder ajudar com a resposta certa mas se eu achar algo, posto aqui.
Olá, muito bom o artigo. Uma duvida. Invisto em uma empresa nos EUA que faz custódia de criptomoedas e me paga rendimentos diários em dólar.
Cada contrato tem duração de 250 dias, mas recebo juros diários e posso sacar e quando sacar os dólares vão para minha Exchange convertidos em cripto.
Se eu não sacar e somente reinvestir, ainda assim tenho que pagar o ganho de capital mensalmente?
Pergunto porque o contrato tem duração que é de 250 dias. Na RFB diz “tempo indeterminado”.
E tbem porque não saquei os juros e usei para reinvestir e comprar outro pacote e então ter mais rendimento.
Agradeço desde já.
Olá Cíntia!
Não sei dizer com precisão o que acontece com as criptos. De qualquer maneira, se você recebe juros diários, mesmo que seja reinvestidos, você deveria recolher o imposto. Faço uma analogia com os dividendos de ações. Posso receber os dividendos e reinvestir tudo mas, só o fato de eu receber na minha conta, já incide o imposto.
Como falei, não sou especialista nessa área de criptos então é interessante fazer uma consulta. Essa é a minha interpretação e o que eu faria se tivesse juros diários como em uma conta remunerada ou dividendos.
Boa noite Cíntia, coincidentemente faz uma semana que comecei a procurar a respeito disso pois pretendo fazer empréstimo de dólares e cripto moedas na Exchange bitfinex. Após ler sobre o assunto e pelo meu entendimento no seu caso, o admin está certo, pois independente se você está investindo com criptos, o que você está recebendo são dólares em uma conta que é passível de saque e
Os rendimentos ou ganhos auferidos pela pessoa física no exterior estão sujeitos à tributação no Brasil a partir do momento de sua disponibilização.
Boa Leandro. Isso mesmo.
Olá, também acredito que esses rendimentos devam ser tributados. Mas poderiam me esclarecer se a melhor maneira é usar o programa GCAP, na forma de crédito de juros de aplicação financeira? Ou é pelo carnê-leão? Obrigada.
Tem que ser por carnê leão porque tem que recolher até o último dia útil do mês subsequente
Bom dia, adm!
Uma dúvida rápida:
Caso tenha dinheiro aplicado em uma conta no exterior que me renda juros (conta remunerada), preciso declarar esse ganho dos juros somente aqui no Brasil (via apuração de Ganho de Capital – alíquota de 15%), ou preciso declarar isso nos EUA tbm?
Pelo que li dos seus posts, resumindo a grosso modo seria:
– Dividendos de ações e REIT’s – Tributação de 30% nos EUA (retido na fonte) – Só informo a RFB dessa retenção já ocorrida lá e não preciso pagar nada aqui.
– Juros de Aplicações Financeiras – Tributação de 15% no BR (apurado via GCAP e pago via DARF) – Não preciso declarar e nem pagar nada aos EUA no Imposto de Renda deles (Tax Return)
Seria isso?
Desde já, agradeço.
Isso mesmo. Só aqui.
Sou estrangeiro com residência no Brasil. Juros de conta corrente remunerada no exterior aberta com recursos estrangeiros da época em que eu não era residente. Tem que recolher imposto sobre ganho de capital calculando pelo GCAP?
Brandon se você mudou seu domicílio fiscal vai ter que declarar tudo o que tem, no entanto, há uma regra de que os rendimento advindos de recursos do exterior quando você declarava no exterior, estão isentos no primeiro ano. Após isso você deverá pagar imposto.
Confira o texto certinho na legislação porque de cabeça não lembro tudo mas há uma regra que isenta os rendimentos no primeiro ano.
Olá. Fiz varias transações de ações na XP USA. Usando recursos que enviei para lá através de um contrato de cambio, ou seja, comprei dolares, enviei para os USA e a partir destes dolares comecei a comprar/vender acoes e não trouxe nem pretendo trazer o dinheiro de volta. Seria isso considerado origem dos rendimentos em moeda estrangeira ? Algumas transações perdi dinheiro em Dólar, mas devido a variação em reais seria considerado ganho, como proceder se a origem foram esses dolares do contrato de cambio ?
Outra pergunta, lancei no GCAP mais de 15 transações em março, e ele gerou 15 DARFs. É isso mesmo ? Ou consolido tudas do mês em “Venda de Acoes” ?
Olá Tarik, em primeiro lugar gostaria de lembrar que não sou especialista da área então, se persistirem dúvidas, consulte um.
Pense assim, você enviou mil dólares e estes mil dólares geraram 200 dólares de lucro. você pega os 200 dólares e reinveste. Na hora de declarar, você declara os ganhos do investimento de mil dólares (200) como ganhos originados em real e os ganhos advindos desses 200 dólares reinvestidos, como ganho originado de moeda estrangeira. Ou seja, o dinheiro que você enviou tem uma regra de tributação e o dinheiro que rendeu lá fora, tem outra. Entendeu?
Já com relação ao GCAP fazer 15 DARF, Não passei por esta situação mas para ter tudo detalhado de cada operação, eu pagaria os 15 DARF e deixaria tudo guardado porque você terá um DARf para cada operação, acho até mais organizado caso você seja chamado a mostrar o imposto pago.
Espero ter ajudado.
Olá, será que poderia me ajudar com uma dúvida por favor? Tenho alguns bonds no exterior e recebo cupons destes produtos. Faço o pagamento no GCAP. Mas quando seleciono a natureza da operação “crédito de juros de aplicações financeiras” (que me parece ser o corretor para isso) não me é dada a opção de selecionar a origem dos recursos (se em moeda nacional ou estrangeira). No meu caso, a origem é moeda estrangeira. Quando exporto os dados para o programa do IRPF, o item aparece automaticamente como “origem dos recursos – moeda nacional” e nao me é dada a opção de alterar. Alguma ideia do que eu posso fazer? Vc disse que se comunica por email com a Receita – para qual email eu poderia encaminhar essa dúvida? Já paguei a um contador para me ajudar e ele nao conseguiu resolver. Muito obrigado e um abraço
Olá, tenho uma dúvida e se você puder me ajudar ficarei muito grato.
Eu tenho uma conta corrente nos EUA e também uma conta de corretagem nos EUA.
Todos os impostos sobre ganho de capital eram pagos normalmente no DARF, e todo mês eu transfiro do corretor para a conta corrente e também tenho transações normais nessa conta (pagamentos, transferências, saques).
Sei que essa conta corrente deve ser declarada em ativos e direitos, porque é um ativo, mas a minha dúvida é: como fazer a declaração dessa conta se o dinheiro que foi investido foi originado em moeda estrangeira? Tudo o que pesquisei fala sobre a variação da taxa de câmbio, mas como eu calcularia essa variação da taxa de câmbio de um ano para o outro se o dinheiro nunca parava (houve várias mudanças no saldo em breve) e se originou em dólares?
Nesse caso, não preciso calcular essa variação?
Agradeço antecipadamente, espero que você possa me dar uma luz 🙂
Olá Isabeella, existe uma regra diferente para cálculo de ganho de capital para dinheiro gerado em dólar. Neste caso você calcula o ganho de capital em dólar mesmo e depois converte para reais. Por exemplo, digamos que você tenha ingerido 5 mil dólares e resgatou 6 mil dólares, neste caso o ganho de capital foi de mil dólares, aí você pega o dólar do dia que vendeu o ativo e multiplica por mil. Vai pagar 15% de imposto.
Já o que ficou na conta corrente, desde que não seja remunerada, basta pegar o saldo em 31/12, converter para reais e lançar no programa.
Tem outro post mostrando como declarar ganho de capital no exterior.
Na dúvida, consulte um especialista ou a própria RFB. Essa é a minha interpretação mas não sou especialista no assunto.
Muito obrigado pela sua resposta! já esclareceu uma parte …
só mais uma pergunta … nesse caso, não precisa se preocupar com a variação de câmbio correto? ja que o saldo se originou do dólar.
Isso mesmo, foi originado em dólar.
Olá BPM, tenho uma conta no BB américas e um CD. Apesar de observar mensalmente o aumento do valor do CD, não é possível sacar os juros. En tão, nao seria adequado apurar o ganho de capital apenas no vencimento ou resgate? Exemplo, se eu deixar parado o CD, posso apenas declarar o custo de aquisição em Bens e Direitos? Obrigado?
Olá Renan, não pode. A lei diz que este lucro, mesmo que pequeno, deve ser apurado mensalmente. Você não precisa pagar DARF de menos de 10 reais então apure e espere até chegar esse valor para pagar o imposto.
Oii! Ótimo o conteúdo!!
Vi que no exemplo 2 e 4, ambos terminam com perda de capital, se eu invéz de perda eu tivesse ganho, eu teria que declarar esse ganho? Seria isento?
Sim. Teria que declarar os ganhos também. Você só é isento até 35 mil reais por mês na venda de ações, ETF e REIT. Se tiver lucro com dinheiro em conta remunerada, terá que declarar e pagar imposto sobre qualquer valor de ganho.
Mas no exemplo 2 e 4 falam apenas de resgate, o ganho caso tenha, teria sido apenas de variacao cambial.
Sei que quando gera juros, tenho que pagar 15% sobre o valor total gerado, sem isenção! Mas aí no caso da variação cambial também??
Obrigado por me responder!!
Como faço para declarar ações que estão na minha carteira de investimentos?
Exemplo:Comprei 1000 ações da microsoft em 5 de maio de 2019, ainda não as vendi, como faço pra declarar agora em 2020 que elas estão na minha carteira?
Você declara em bens e direitos no código 249. Faz igual com as ações do Brasil que você declara com código 105
obrigado!
E se eu tiver comprado acões em datas diferentes, com cotações diferentes de dolar ? Pelo oque eu vi tem que declarar em real.
Exemplo: comprei 200 acões de apple por 200 dolares cada com o dolar a 4.10 em 5 de março, depois comprei mais 200 ações de apple por 230 dolares cada com o dolar a 3.80 em 5 de maio, como declaro ? Faço a soma do custo da ação que é 86.000,00 dolares e multiplico pela a media de 3.95 dolares que foi a soma de 4.10+3.80=7.90 dividido por 2 que da 3.95 ?
Para declarar várias compras, faça o preço médio de todas as compras. No seu exemplo da certinho porque a quantidade foi 200 mais 200. Eu registro tudo no investindo.com e ele mostra o preço médio.
Olá boa noite.
Uma dúvida.
Eu tenho uma conta em uma corretora americana onde aplico em ações, reit e etfs.
Sempre na minha conta fica um dinheiro parado na corretora e todo mês ele credita como dividendo um valor referente a remuneração desta conta.
Eu declarei no imposto do ano passado estes valores junto com os dividendos e na declaração de bens estes valores que ficaram parado na conta como conta corrente com os dados da corretora. Será que isto está certo?
Eu não sabia destas contas money market e eu sempre tratei os juros como dividendos porque a corretora informa nos relatórios como dividendos juntos com os dividendos das ações, reits e etfs, só nao retém o imposto de 30% que ela faz nos demais casos.
No ano passado a minha declaração não deu problema e eu recebi minha restituição, mas se eu estiver erradando eu preciso corrigir.
Obrigada pela conteúdo esclarecedor do artigo.
Olá Sheila,
O dinheiro remunerado em conta corrente tanto em banco quanto em corretora tem uma tributação diferente. Não há isenção de imposto como no caso de ganho de capital até 35 mil reais e também não recolhe 30% na fonte como no caso dos dividendos. No caso de conta remunerada você deve apurar os ganhos mensalmente e pagar 15% sobre os lucros até o último dia útil do mês subsequente.
Dê uma lida neste post https://www.comoinvestirnoexterior.com/como-declarar-aplicacoes-financeiras-no-exterior/
Já acertei os valores para ano de 2019, tantos os lucros da conta remunerada quanto dos dividendos das ações, reits e etfs.
Para minha sorte, o total de imposto a pagar no ano todo foi inferior a R$ 10,00, como a receita não gera DARF abaixo deste valor devendo acumular para o período seguinte até chegar a R$ 10,00 o meu imposto do ano passado sobre esta conta remunerada ficará para este ano e eu não precisarei pagar este imposto com juros por causa do atraso.
A dica do 0,01 centavos funcionou direitinho no GCAP para eliminar as inconsistências.
Agora é só exportar tudo na declaração anual deste ano.
Muito obrigada pela resposta, foi esclarecedora.
Que bom que deu tudo certo Sheila. Boa sorte nos investimentos. Seja sempre bem vinda aqui. Obrigado pelo seu relato.
Olá,
Penso que existam erros no exemplo apresentado (pergunta 603 do Perguntão). No passo D, os números iniciais utilizados para cálculo estão incorretos.
Por exemplo: ao final do passo B, temos um saldo de US$ 50,495.05 com rendimentos auferidos originariamente em reais.
No passo D, utiliza-se US$ 50,000.00 como valor inicial de saldo originariamente em reais, sendo que no passo C houve apenas um crédito de juros (o que não poderia por si só reduzir o saldo corrente de US$ 50,495.05 para US$ 50,000.00).
Confere?
Lucio, vou rever e respondo.
Fala, BPM.
Blz?
BPM, uma dúvida…
Como a gente faz a apuração de ganho de capital do gcap em ativos que tiveram compras sequenciais?
Por exemplo: Em janeiro em comprei 100 apple, em fevereiro 700 apples, em março comprei mais 500 e vendi tudo em julho. Como apurar isso? Pois o IGCAP pergunta data de compra do ativo e a cotação do dolar no dia… ( e eu terei compra em vários dias diferentes e com cotações diferentes do dólar em cada um dos dias).
Obrigado. Abraço.
Você vai ter que calcular para cada compra de acordo com o valor do dólar na compra. Depois pode deixar discriminado, importante é a RFB saber o que você fez. Dá um trabalhinho mas não vai dar dor de cabeça no futuro.
Obrigado! =)
[…] dinheiro estiver em uma conta remunerada, deverá pagar imposto sobre os ganhos. Neste caso acesse este link para saber como […]
Em primeiro lugar, parabéns pelo blog. Bem difícil desse assunto ser tratado de forma correta e ao mesmo tempo evitando dar apenas informações genéricas. Muito bom esse seu trabalho mesmo.
A minha dúvida na parte da declaração dos juros de investimentos no exterior é mais conceitual mesmo. Por que usaríamos o GCAP, como explicado nesse post, para fazer o cálculo? Juros não são Ganhos de Capital. Assim, por que não fazer com os juros exatamente como dividendos recebidos do exterior e declarar tudo no Carnê Leão?
Olá Marcelo,
Obrigado pelo elogio!
Quanto à sua pergunta, entendo sua posição e concordo. A RFB trata diferente juros recebidos de dividendos até no Brasil. A orientação é fazer desse jeito. O motivo exato porque eles mandam fazer isso eu não sei. É até interessante o assinto e vou procurar saber.
Por enquanto vou ficar devendo essa.
Abraço e seja bem vindo ao site. Não esqueça de assistir os vídeos no canal do YouTube.
Parabéns ao Administrador!
Este blog é um dos onde mais consegui orientação para utilização do GCAP 2018 que, aliás, já está na versão 1.7.
Contudo, as dúvidas continuam.
Realizei o pagamento de Darf para ganho de capital em conta remunerada no valor de R$ 10,00, superior ao imposto devido. Até aí, tudo ok.
Lancei esse valor na aba “Cálculo do imposto”, no item “Imposto pago”.
Minha dúvida é que, na aba “Consolidação”, aparece um saldo de “Rendimentos sujeitos a tributação definitiva”. Esse saldo é igual a diferença entre o rendimento de juros no mês e o valor pago, tudo em reais.
Eu paguei o imposto e ainda estou devendo?
Olá Marcio, obrigado pelo elogio.
Quanto à sua situação, eu nunca tive dinheiro remunerado em conta mas fazendo uma analogia com os dividendos recebidos, após lançar tudo no carne Leão e ter pago o imposto no exterior, a gente precisa lançar no programa esse valor pago.
Você lançou este DARF pago no item 1 na aba “Imposto pago/Retido” ?
Lá fala assim: Informe a soma do campo 7 dos DARF correspondente ao imposto complementar pago de 01/01/2018 a 31/12/2018. (Código 0246).
Creio que ao lançar neste campo programa corrige os cálculos.
No carnê leão, isso é mais claro.
Como disse, lancei esse valor na aba “Cálculo do imposto”, no item “Imposto pago”. No carnê leão, os valores pagos são integrados no programa de ajuste anual do IR, não vi isso na importação do GCAP 2018. O programa de ajuste anual simples cópia e cola o que foi declarado no GCAP, sem alterar lançamentos anteriormente feitos.
Entendi. Esse GCAP é uma vergonha e pior é que é programa oficial do governo hein.
Primeiro quero dar meus parabéns pelas respostas e informações sobre tratamento tributário de investimento no exterior.No meu caso gostaria de obter comentários sobre os seguintes temas:
1) Dividendos recebidos de ações e creditados na conta e mantidas sem resgate devem ser declaradas no Carne-Leão, custo zero, e convertidos a taxa do dólar do ultimo dia útil da 1a. quinzena do mes anterior ao recebimento.O mesmo calculo para o imposto recolhido de 30% para conversão em reais
2) Juros recebidos de conta corrente remunerada (não tem imposto) devem ser declarados no GCAP e convertidos em reais no mesmo critério dos dividendos
3) Não tem como compensar o imposto a ser pago sobre os juros recebidos de conta corrente remunerada com o imposto a maior pago nos dividendos
4) Se não fizer a declaração mensalmente nos dois casos posso fazer na Declaração Anual de Ajustes inserindo manualmente na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior na aba Outras Informações na coluna Exterior os valores somados dos items 1 e 2 acima.Na ficha Impostos Pagos/Retido posso inserir manualmente o valor dos impostos retidos mesmo que apareça alerta do sistema informando que o valor de imposto pago no exterior é maior que o imposto devido incluindo este rendimento do exterior mas que será mantido o valor apenas como referencia.
Os investimentos são centralizados com corretora nos EUA.
Grato
Olá Sérgio,
Para sua pergunta número um (se entendi bem), os dividendos recebidos no exterior que ficam no exterior você não precisa declarar como custo zero. Quando você recebe os dividendos e paga 30% de imposto no carnê leão, já pagou o imposto devido e agora aquele dinheiro é seu. Ele ficará como dinheiro em disponibilidade na conta. Caso você compre outro ativo e que também gere dividendos, aí entra na declaração de rendimentos auferidos em moeda originariamente estrangeira, conforme tem no post de declaração de dividendos recebidos.
Para a pergunta dois, utilize o dólar da data da alienação. Já na questão 3, não tem como fazer isso.
Quanto à questão 4, os dividendos que já ficam retido 30% de imposto nos EUA, você pode lançar tudo no programa de declaração porque não gera imposto a pagar mas os juros recebidos de aplicações financeiras você deve fazer mês a mês porque vai gerar imposto a pagar mensalmente.
Pessoal, vi muitas pessoas aqui com problemas na questão do adquirente em relação a juros de aplicações financeiras detidas junto a bancos estrangeiros. De fato, não há qualquer orientação legal ou regulamentar a este respeito. A minha recomendação é que seja indicado o banco ou a corretora utilizado para os investimentos, uma vez que não há efetivamente um adquirente neste caso. Sou consultor tributário e trabalho com este tipo de operação há quase 7 anos. Sempre fiz assim para os meus clientes e nunca tive problemas. Se alguém precisar de uma ajuda, estou à disposição no e-mail [email protected].
Olá Pedro,
Muito boa sua contribuição. É nesta linha que tenho orientado aqui. Bom ter mais experiências.
ola. No Gcap, por ser corretora de fora do brasil, nao tem cnpj e o programa 2019 diz que tem que ter essa informação. \tentei meu CPF, mas tambem nao aceita
Oi Pedro, só tem um problema com a sua solução: precisa informar o CPF ou CNPJ do adquirente.
Fica um pendência que impede a exportação para ar para o IRPF 2019.
Como colocar este numero, se o banco ou corretora estão nos EUA?
E o GCAP 2018 dá a isenção abaixo de R$ 35.000,00 Diz que não tem quantia tributável!
Carla, quanto à quantia tributável, coloque que há imposto pago no exterior e coloque que este imposto foi de 1 centavo, como no exemplo.
Oi Admin! Deu super certo: coloquei mais de 35 mil, meu nome como adquirente e deixei o CPF em branco. No s dividendos, coloquei de fato o imposto que paguei nos EUA, que é maior do que o cobrado aqui. O programa me corrigiu, dizendo que o maximo a colocar é o imposto devido. Fiz a importação para a DIRPF sem qualquer problema. Muito obrigada pelo trabalho que vc faz! O único reduto de informaçōes certas!
Vi que outra pessoa comentou sobre annuity. Há 2 anos pergunto nos EUA e aqui se posso comprar annuity lá, sendo residente aqui. Vc sabe?
Que bom que deu certo Carla. O rogado pelos elogios. A intenção é trazer o máximo de conhecimento e experiências daqueles que investem no exterior.
Quanto aos annuity, não sei dizer mas vou pesquisar e posto aqui.
Ola Pedero, te enviei um email e gostaria se possivel vc pudesse me dar um feedback
Obrigado
Caro Administrador,
Tenho 3 poupanças nos Estados Unidos e elas rendem mensalmente, então terei para cada uma delas fazer o lançamento mensalmente de Rendimentos usando o truque mostrado no exemplo acima? Our seja para cada uma criar 12 vezes um Rendimento de poupança e fazer o lançamento de cada mês, ou existe alguma forma de lançar um rendimento com os 12 meses como existia no GCME?
Roni, a lei fala que se você não sacar, será considerado novo aporte.
Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originariamente em reais, quando não sacados, configuram, para fins do disposto no art. 24 da MP no 2.158-35, de 2001, uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.
Se não se enquadrar, e você sacar, terá que fazer.
Estas poupanças são de quando eu morava fora do país e foram originadas e foram auferidas originariamente em dólares. Eu comecei a declarar quando retornei ao Brasil. Isto é um pouco confuso para mim, se eu em 1 de Janeiro de 2018 tenho uma poupança no valor de U$1000 e o juros foi de U$1 em Janeiro e em Fevereiro de U$1 e em Março tb U$1 como ficaria a declaração destes valores? Para um contribuinte comum fica difícil entender está regra, até contadores e mesmo amigos da receita não sabem explicar. Obrigado
Exato Roni, fica bem difícil fazer a conta mas a lei fala que se você não sacar, é considerado novo investimento. Claro que não da pra fazer a conta mas esse $1 que ficou lá pq você não sacou, vai render de novo no próximo mês.
Uma coisa importante é ter tudo anotado. Se um dia a RFB te questionar, você apresenta os comprovantes pagos. Se você tiver que pagar 15% de imposto em cima desse valor, pague e guarde o comprovantes. Depois se tiver lançado errado, basta corrigir de acordo com ele. Minha experiência diz que eles não questionam porque nem eles sabem bem como funciona e os que sabem estão atarefados com os gigantes.
Ja esta funcionando sem marcar os 35MIL?
Eu quero transmitir minha declaracao na proxima semana
Obrigado
Agora ficou mais claro. Guardo todos os comprovantes de pagamento da DARF 8523. Eu queria agradecer suas informações, fiz muitas pesquisas e somente aqui consegui achar as respostas. Muito Obrigado !!!
Disponha.
Sr Administrador. Tenho uma nova pergunta, desta vez técnica sobre outro tem.
O Valor e pequeno, mas : COMO DECLARAR SAQUE EM CONTA DE PREVIDENCIA NO EXTERIOR?
Esta conta somente valoriza e desvaloriza de acordo com o mercado americano. E Chamada de Annuity.
Obrigado!
Francisco lembro de algo especifico deste assunto mas não sei de cabeça. Vou dar uma olhada e retorno.
Ok, Obrigado.
Quanto sua outra pergunta, sim tive que marcar os 35MIl
Ola Administrador. nao sei mais o que fazer. Paguei os 15% e tenho os comprovantes. Ele nao gera como exista imposto devido.
Uma vergonha que ninguém saiba como declarar ou consertar..
Nao acho que seja motivo de graça como vc postou o imoji. Se me chamarem, vão ter que dizer como preencher pois paguei certo agora se nao te respondem ou dao respostas pifias, nao sei o que fazer.
Vou consultar um escritório de advocacia.
Obrigado
Francisco o emoji não é demeritório. Se você está em dia com seus impostos, não há o que se preocupar. Já fiz varias consultar à RFB e eles não respondem. Realmente é uma vergonha. Não temos nada a fazer a não ser continuar reclamando e tentando obter uma resposta deles.
Eu sinceramente queria que eles me chamassem justamente pra falar isso pra eles mas nunca chamaram.
Sim certo! Uma vergonha. Vamos ver se funciona
ja havia transportado para a declaracao sem erros. Irei re-carregar!
obrigado
Olá Francisco, se você responder SIM à pergunta sobre o valor dos bens alienados ser superior a R$ 35.000,00, ele dá certo! Mesmo que o seu valor alienado seja inferior a 35 mil, por causa do bug no programa você deverá responder SIM à pergunta. Desta forma, lá no quadro Cálculo do Imposto vai aparecer o Imposto Devido e logo abaixo o campo Imposto Pago para você preencher o valor do Darf que recolheu. Eu fiz isso e consegui exportar para o IRPF2019 sem erros. Boa sorte!
Sim, essa é a maneira de calcular o imposto sem a correção do programa.
Sim funcionou, exceto para um adas fichas que no resumo, esta abatendo o valor do imposto pagodo valor recebido.
As demais 02 fichas de mesma natureza esta ok. Vou apagar e refazer.
tambem hoje teve uma atualizacao do GCAP
Obrigado
Atualização do GCAP? Boa! Será que corrigiram?
Nao sei te dizer.
Se vc nao marca acima de 35 mil, volta a mesma coisa
Então não corrigiram.
Que bom, Francisco! Tomara que dê certo apagar e refazer a ficha que não deu certo. Acredito que funcione!
Quanto à atualização do programa, a única alteração que observei foi que a aba Adquirente não está mais sendo exigida. Quanto à questão dos 35 mil, aparentemente não mudou nada.
Sr adm. agora esta funcionando tudo. refiz a ficha e calculou tudo certo.
Os valores todos batem inclusive os cálculos,totais e exportou sem problemas.
Muito obrigado a todos que ajudaram inclusive a Adelaide.
👍👍👍👍
Que bom Francisco! Esta funcionando lançar rendimento de aplicações financeiras sem precisar marcar que ultrapassou 35 mil em vendas?
Oi Adelaide! Ótima a sua dica! Deu mega certo!
Mas, quando verifico pendências- eles ainda estão pedindo o adquirente- CPF ou CNPJ e nome. Estou com a versão 1.6 , que é amais nova do GCAP 2018.
Como vc resolveu isto?
Obrigadíssima!
Oi Carla, que estranho! Quando baixei a versão 1.6, o programa passou a não exigir mais a aba Adquirente. Para confirmar, acabei de fazer uma simulação do recebimento de um rendimento… num primeiro momento tive que preencher a aba Adquirente, mas coloquei só o nome do banco, sem o cnpj e preenchi todas as abas até o fim. Automaticamente a aba Adquirente ficou desabilitada e não gerou nenhuma pendência para exportação! Quem sabe se você excluir e preencher tudo novamente!!!
Quanto à dica dos 35 mil, apesar de que o correto seria não preencher nada (já que rendimento não tem isenção), foi o único jeito que encontrei de fazer o programa funcionar! Abraço.
Boa tarde. Eu recebo coupons do exterior. Recolho imposto de 15% no brasil sobre estes cupons quando recebo. Bem, ate o GCME tudo funcionava. As telas são semelhantes ao GCAP 2018. No final no sumario, apresentava os valores recebidos em US, cotacao, valor em Real e o calculo do imposto. Tudo isso era migrado para DIRPF e os rendimentos apareciam como Tributados na fonte. Os meus sempre foram menor que R$ 35MIL.
Usando o GCAP ele aparece como isento e não tributável e não ha campo para inserir o imposto pago durante o ano – DARF codigo 8523
A receita ficou maluca? Paguei imposto quando não deveria?Possui erro no programa? Nao faz nada sentido.
Obrigado a quem pode ajudar
Francisco,
O pagamento de cupons é de bonds? Se não me engano estes pagamentos são parte do principal com lucro não é ?
Não sei se é considerado dividendos ou ganho de capital. Se for dividendos você deve pagar 30% de imposto. Se for ganho de capital acima de 35 mil, deverá pagar também. Se for como rendimento em conta remunerada, tem que pagar 15% independente do valor.
A RFB não está respondendo às questões por mail. A melhor maneira é agendar uma visita. Eu tenho algumas questões pra perguntar e vou incluir está na lista. Tentarei agendar uma ida em breve.
Olá, se puder responder algo sobre minha pergunta do dia 08/03, ou quem sabe incluir em suas perguntas para a Receita, fico-lhe muito grata. Adelaide.
Olá Adelaide,
Desculpe pela demora, eu aprovei o comentário e acabei não respondendo. Responderei agora.
Se for dividendos você deve pagar 30% de imposto. – Nao e…. Coupon e rendimento 15%
O meu problema e que nao mostra o imposto devido.
Então considero que seja igual aos rendimentos de conta remunerada que você tem que declarar e não tem isenção.
Tá anotado pra mais uma consulta à RFB mas eles não respondem direito. Vou tentar fisicamente.
Sim, declarei e paguei imposto – codigo 8523. Todavia, o programa nao calcula o imposto e mostra que e insento pois esta abaixo de 35mil.
Muito estranho
Olá,
Pelo que entendi, a orientação que a RFB te passou para os juros recebidos em contas remuneradas em que há isenção fiscal no país de origem, foi para preencher um valor fictício de 1 centavo.
Contudo ao seguir esta orientação, o valor que é importado no programa IRPF2019, a partir do arquivo gerado pelo GCAP2018, para o campo “3.Ganho de Capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira” fica reduzido de todos os “1 centavos” que foram adicionados nos lançamentos do GCAP.
Imagino que não tenhas uma outra sugestão para informar o valor correto deste campo no IRPF2019, além da importação vinda do GCAP (que neste caso está alguns centavos errado).
Obrigado por disponibilizar eesse espaço para discussão, e parabéns pelo trabalho.
Exato Eduardo. Quando você coloca 1 centavo quer dizer que pagou imposto de 1 centavo apenas e assim o programa vai calcular imposto sobre todo o valor que você declarar.
Sim, declarei e paguei imposto – codigo 8523. Todavia, o programa nao calcula o imposto e mostra que e insento pois esta abaixo de 35mil.
Muito estranho
Esse é-o bug do programa. Ele deveria identificar que não é ganhos isentos e deveria calcular em cima de qualquer valor. Como não está acontecendo, a solução e colocar que houve venda além de 35 mil é colocar 1 centavo de imposto pago no exterior. Desta maneira pelo menos você tem o imposto pago sobre o valor ganho.
Nao funciona….. já fiz de tudo!
Uma vergonha. Nao ha atualização do programa
Vou entregar assim mesmo.
Tenho os comprovantes de pagto
eu paguei todos os impostos
É o que digo. Eles podem te chamar para se explicar e neste caso a explicação vai ser porque não preencheu certo e não porque não pagou imposto. Aí é só falar que eles não ensinam 😂
Importante é saber que tem que pagar e pagar logo.
Olá, boa noite! Estou acompanhando seu post e seus respectivos comentários e já consegui solucionar uma de minhas dúvidas, em relação ao Adquirente. Grata por isso! Entretanto, não localizei a solução para um outro problema que identifiquei ao preencher o programa, que é o que reponder à pergunta: O valor do conjunto dos bens de mesma natureza alienados é superior a R$ 35.000,00? É que no caso de rendimentos de aplicações financeiras no exterior essa isenção de 35 mil não se aplica, e se não responder, gera uma pendência impeditiva. O que fazer? Grata por sua resposta.
Adelaide,
A solução que a própria RFB me forneceu foi colocar que sim e no campo imposto pago, colocar 0,01, ou seja, vai aparecer o valor do imposto porque, teoricamente, ultrapassou os 35 mil reais.
Tem um exemplo em uma imagem neste post. https://www.comoinvestirnoexterior.com/como-declarar-aplicacoes-financeiras-no-exterior/
Ok! Sobre o 1 centavo eu já havia lido em seu post, mas não tinha visto nada sobre o campo dos 35 mil. Obrigada!
Disponha. Vá postando suas dívidas porque eu vou consultando a RFB para trazer todas as respostas.
Vamos criar um banco de dados com as situações reais das pessoas aqui.
Também fiz desta forma. Coloquei meu próprio nome em Adquirentes e deixei o CPF em branco. Tanto o GCAP2018 como o GCAP2019 aceitam.
É uma vergonha que a receita federal publique um programa com bug e trate o contribuinte com escárnio. Também fiz consulta à receita e tive resposta pífia.
Olá Carlos,
Eu fiz este teste e passou também. Como os valores não vão mudar, não creio que teremos problemas.
Agora, realmente é vergonhoso já ser o segundo ano do programa com bug e nem as dívidas eles leem, simplesmente enviam uma resposta pronta.
Fiz como segue e o programa aceitou: Na pasta “Adquirentes” deixei o campo “CPF/CNPJ” em branco e no campo “Nome” digitei o nome do banco onde existe a conta na qual os juros das aplicações foram creditados. Por enquanto vou deixar assim. Se até a data da transmissão da declaração não surgir outra solução, enviarei dessa forma.
Acho que você não terá problemas.
Olha só, fiz novo questionamento à RFB e não tem jeito, eles são resposta pronta e não te atendem. Segue resposta enviada por eles pela terceira vez assim:
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
O Fale Conosco presta informações gerais de serviços e legislação. Este canal não substitui o Processo de Consulta regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de Setembro de 2013 e não tem acesso a procedimentos pertinentes ao atendimento presencial da Receita Federal.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=46030
Faça o seu agendamento através do link abaixo: Escolha o assunto: Orientações /Orientação Fazendária PF
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/agendamento/agendamento
Informamos que em conformidade com os arts 830 e 831 do Regulamento do Imposto de Renda RIR – 99, DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 será prestada ao contribuinte assistência técnica, na repartição lançadora, ou seja, plantão fiscal de uma unidade de atendimento local da RFB sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º, § 3º), que não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora..
A verificação de algumas pendências da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física pode ser efetuada a partir da consulta ao Extrato Completo da DIRPF.
Em 02.06.09 foi disponibilizada funcionalidade de acesso ao Extrato Completo do IRPF no E-CAC, pelo Código de Acesso ou por certificação digital, para os períodos inferiores a 2018 (cinco anos anteriores) e para o IRPF 2018, a exemplo da pesquisa de situação fiscal, que permite ao contribuinte (pessoa física) a regularização das Declarações do Imposto de Renda que apresentarem pendências.
Após gerar um código de acesso, o contribuinte poderá entrar no Portal e-CAC e:
· verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e saber o que é preciso fazer para resolvê-las;
· acompanhar o pagamento do imposto e alterar opções referentes ao débito automático das quotas;
· identificar eventuais problemas no depósito da sua restituição;
· parcelar possíveis débitos em atraso relacionados a sua declaração ou a outras pendências com a própria Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A geração do código de acesso é um processo simples, rápido e realizado via internet. O contribuinte precisa apenas informar o CPF, a data de nascimento e os números dos recibos de entrega das declarações de ajuste anual do imposto de renda (DIRPF) referentes aos dois últimos exercícios.
Orientações para a geração do código de acesso:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual/geracao-do-codigo-de-acesso-para-o-portal-e-cac
Link para gerar Código de Acesso para pessoa física
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual/arquivos-e-imagens/passo-a-passocodigodeacesso.pdf
Acesso ao Extrato da DIRPF
(Em “Declarações” escolha “DIRPF”, a seguir, no título “Serviços”, selecione “Extrato”.)
https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
Dúvidas sobre a legislação do Imposto de Renda, o contribuinte pode também consultar o item Legislação na página da Receita Federal na Internet:
a) Legislação:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao
b) Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto 3000/99):
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao
c) Caso persistam dúvidas sobre a legislação, o contribuinte pode solicitar uma Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/interpretacao-da-legislacao
d) Informações sobre Programas, perguntas e respostas, manuais de preenchimento e outras informações podem ser obtidos no sítio da Receita Federal na internet, nos atalhos:
Para o preenchimento da DIRPF 2018 e outras dúvidas, sugerimos que o contribuinte acesse os conteúdos disponibilizados no sítio da SRF na Internet (Portal IRPF 2018 – Declaração | Perguntão). Outra ferramenta útil é o menu Ajuda do programa gerador da declaração, que pode ser acessado por meio do menu do programa ou acionando-se a tecla F1 do teclado em qualquer campo da declaração.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/download
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/perguntao
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf-declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica/entrega-da-declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica/download-programas-dirpf
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/anos-anteriores
ATENÇÃO:
Informamos que podem ficar comprometidas as respostas nas seguintes situações:
1. Assuntos não listados no Fale Conosco;
2. Assuntos que exigem exame de documentação;
3. Assuntos e questionamentos que envolvem sigilo fiscal;
4. Assuntos e questionamentos que necessitam de interpretação da legislação tributária. Nesses casos deverá ser formulado processo de consulta.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/consulta-sobre-interpretacao-da-legislacao-tributaria
5. Questionamentos particulares que devem ser esclarecidos no atendimento presencial.
Caso as informações não tenham sido suficientes,verifique se não há outro item em nosso Fale Conosco mais adequado à sua dúvida.
Os endereços das unidades de atendimento podem ser consultados no atalho abaixo:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento
ATENÇÃO:
O Fale Conosco”é, essencialmente, um canal de pré-atendimento, destinado a prestar informações de caráter geral, que não substituem o processo de consulta, tampouco o atendimento presencial” conforme a Nota Coaef nº 19, de 05.07.2017.
OBSERVAÇÃO:
A Receita Federal informa que não envia e-mails sem autorização do contribuinte. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet estão tentando obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais dos contribuintes.
Por gentileza, veja algumas recomendações:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da SRF, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Veja o alerta divulgado no sítio da Receita Federal na Internet:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/receita-federal-alerta-sobre-sites-falsos
https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/setembro/receita-federal-alerta-para-e-mails-falsos-em-nome-da-instituicao
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/maio/receita-federal-alerta-para-e-mails-falsos-em-nome-da-instituicao
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/receita-federal-alerta-para-golpe-da-regularizacao-de-dados-cadastrais
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-alerta-sobre-sites-falsos
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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Não responda esta mensagem. Para que seja efetuado um novo contato com a Secretaria da Receita Federal do Brasil via correio eletrônico, solicitamos que entre no sítio página http://www.receita.fazenda.gov.br, ou clique no atalho abaixo para o envio de suas dúvidas:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco
Boa tarde. O programa GCME foi extinto e segundo consta unificado ao programa GCAP 2018. Ao declarar rendimentos de juros referentes à aplicações financeiras em conta mantida pelo contribuinte no exterior para cálculo do imposto a pagar, o programa GCAP 2018 pede que se informe o “Adquirente”. O adquirente é o próprio contribuinte, uma vez que os juros foram creditados em sua própria conta no exterior. Ao preencher o campo “Adquirente” com o CPF e nome do contribuinte, o programa não aceita. Se deixar esse campo em branco, o programa também acusa erro, que impede a exportação do GCAP 2018 para o programa IRPF 2019. O que fazer????
Olá Ubiratan,
Este problema está atrapalhando varias pessoas. Eu ja fiz duas consultas à RFB e não me informaram o que fazer. Falaram sobre os artigos que regem o imposto de renda mas não deram a solução.
O que oriento a fazer é colocar o nome da sua corretora ou banco que você negocia. Se eles detectarem algum erro vão te avisar e pedir pra corrigir e aí terão que te orientar certo.
Importante é que se você deixar de declarar o valor, pode cair na malha fina. Já preenchendo o adquirente e precisar de correção é muito mãos difícil.
Assim que tiver outra resposta eu posto aqui.
Abraço.
Estou com o mesmo problema em relação ao preenchimento do campo adquirentes na declaração de rendimentos no exterior no GCAP 2018 e 2019. Tem alguma novidade?
Obrigado!
Olá Pedro,
Por incrível que pareça a RFB me respondeu hoje a tarde mas olha só a resposta deles. Já adianto que não responderam nada sobre o GCAP mas farei outra consulta.
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
O Fale Conosco presta informações gerais de serviços e legislação. Este
canal não substitui o Processo de Consulta regulamentado pela Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de Setembro de 2013 e não tem acesso a
procedimentos pertinentes ao atendimento presencial da Receita Federal.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=46030
Informamos que em conformidade com os arts 830 e 831 do Regulamento do
Imposto de Renda RIR – 99, DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 será
prestada ao contribuinte assistência técnica, na repartição lançadora, ou
seja, plantão fiscal de uma unidade de atendimento local da RFB sob a forma
de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de
rendimentos (Lei nº 154, de 1947, art. 26).
Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de
qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de
declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de
imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte
será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o
disposto no art. 874, quando for o caso (Lei nº 154, de 1947, art. 26,
parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, art. 5º,
§ 3º), que não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste
Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal
posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora..
A verificação de algumas pendências da Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física pode ser efetuada a partir da consulta ao Extrato Completo da
DIRPF.
Em 02.06.09 foi disponibilizada funcionalidade de acesso ao Extrato
Completo do IRPF no E-CAC, pelo Código de Acesso ou por certificação
digital, para os períodos inferiores a 2018 (cinco anos anteriores) e para
o IRPF 2018, a exemplo da pesquisa de situação fiscal, que permite ao
contribuinte (pessoa física) a regularização das Declarações do Imposto de
Renda que apresentarem pendências.
Após gerar um código de acesso, o contribuinte poderá entrar no Portal
e-CAC e:
· verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda Pessoa
Física (DIRPF) e saber o que é preciso fazer para resolvê-las;
· acompanhar o pagamento do imposto e alterar opções referentes ao débito
automático das quotas;
· identificar eventuais problemas no depósito da sua restituição;
· parcelar possíveis débitos em atraso relacionados a sua declaração ou a
outras pendências com a própria Receita Federal e com a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
A geração do código de acesso é um processo simples, rápido e realizado via
internet. O contribuinte precisa apenas informar o CPF, a data de
nascimento e os números dos recibos de entrega das declarações de ajuste
anual do imposto de renda (DIRPF) referentes aos dois últimos exercícios.
Orientações para a geração do código de acesso:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual/geracao-do-codigo-de-acesso-para-o-portal-e-cac
Link para gerar Código de Acesso para pessoa física
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual/arquivos-e-imagens/passo-a-passocodigodeacesso.pdf
Acesso ao Extrato da DIRPF
(Em “Declarações” escolha “DIRPF”, a seguir, no título “Serviços”,
selecione “Extrato”.)
https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
Dúvidas sobre a legislação do Imposto de Renda, o contribuinte pode também
consultar o item Legislação na página da Receita Federal na Internet:
a) Legislação:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao
b) Regulamento do Imposto de Renda – RIR (Decreto 3000/99):
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao
c) Caso persistam dúvidas sobre a legislação, o contribuinte pode solicitar
uma Consulta sobre a Interpretação da Legislação Tributária:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/interpretacao-da-legislacao
d) Informações sobre Programas, perguntas e respostas, manuais de
preenchimento e outras informações podem ser obtidos no sítio da Receita
Federal na internet, nos atalhos:
Para o preenchimento da DIRPF 2018 e outras dúvidas, sugerimos que o
contribuinte acesse os conteúdos disponibilizados no sítio da SRF na
Internet (Portal IRPF 2018 – Declaração | Perguntão). Outra ferramenta útil
é o menu Ajuda do programa gerador da declaração, que pode ser acessado por
meio do menu do programa ou acionando-se a tecla F1 do teclado em qualquer
campo da declaração.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/download
http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/cidadao/irpf/2018/perguntao
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf-declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica/entrega-da-declaracao-do-imposto-sobre-a-renda-da-pessoa-fisica/download-programas-dirpf
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirpf/entrega-da-declaracao-do-irpf/anos-anteriores
ATENÇÃO:
Informamos que podem ficar comprometidas as respostas nas seguintes
situações:
1. Assuntos não listados no Fale Conosco;
2. Assuntos que exigem exame de documentação;
3. Assuntos e questionamentos que envolvem sigilo fiscal;
4. Assuntos e questionamentos que necessitam de interpretação da legislação
tributária. Nesses casos deverá ser formulado processo de consulta.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/consulta-sobre-interpretacao-da-legislacao-tributaria
5. Questionamentos particulares que devem ser esclarecidos no atendimento
presencial.
Caso as informações não tenham sido suficientes,verifique se não há outro
item em nosso Fale Conosco mais adequado à sua dúvida.
Os endereços das unidades de atendimento podem ser consultados no atalho
abaixo:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/unidades-de-atendimento/unidades-de-atendimento
ATENÇÃO:
O Fale Conosco”é, essencialmente, um canal de pré-atendimento, destinado a
prestar informações de caráter geral, que não substituem o processo de
consulta regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de
Setembro de 2013, tampouco o atendimento presencial” conforme a Nota Coaef
nº 19, de 05.07.2017.
O Fale Conosco não informa sobre:
– situações específicas de contribuintes;
– assuntos que exijam análise de documentação;
– questões que envolvam sigilo fiscal; e
– assuntos não listados nos quadros Cidadão e Empresa.
O Fale Conosco não tem acesso a procedimentos pertinentes ao atendimento
presencial da Receita Federal.
A presente resposta foi elaborada, única e exclusivamente, a partir das
informações fornecidas pelo solicitante e não produz os efeitos previstos
no instituto de consulta de que tratam o Decreto nº 70.235/72 e a Lei nº
9.430/96.
OBSERVAÇÃO:
A Receita Federal informa que não envia e-mails sem autorização do
contribuinte. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet estão
tentando obter ilegalmente informações fiscais, bancárias e cadastrais dos
contribuintes.
Por gentileza, veja algumas recomendações:
1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis
que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais
do usuário;
2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja
escrito o nome da SRF, ou mensagens como “clique aqui”, pois não se referem
à Receita Federal; e
3. excluir imediatamente a mensagem.
Veja o alerta divulgado no sítio da Receita Federal na Internet:
https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/agosto/receita-federal-alerta-sobre-sites-falsos
https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/setembro/receita-federal-alerta-para-e-mails-falsos-em-nome-da-instituicao
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/maio/receita-federal-alerta-para-e-mails-falsos-em-nome-da-instituicao
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/junho/receita-federal-alerta-para-golpe-da-regularizacao-de-dados-cadastrais
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/agosto/receita-federal-alerta-sobre-sites-falsos
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/abril/receita-federal-alerta-sobre-sites-falsos-na-internet
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Olá
Creio que o programa da Receita Federal tem mais um “bug”.
Finalizei os lançamentos relativos ao ano de 2018 e tentei gerar o arquivo de exportação para o futuro IRPF 2019. Nesta hora o programa reclamou que não foi preenchido o campo de Adquirente. Se a aplicação caiu na minha conta não existe Adquirente. Tentei botar meu próprio CPF mas o programa não aceitou.
Olá Carlos,
Recebi há pouco resposta da RFB sobre questionamento quanto ao programa GCAP e olha a resposta deles:
gradecemos sua mensagem e informamos:
Tendo em vista que as adaptações fornecem informações não verdadeiras em
conformidades aos fatos recomendo ao contribuinte fazer uma reclamação
diretamente ao setor tecnológico da Receita para que façam as adaptações
necessárias.
Em relação aos juros recebidos em aplicação em conta remunerada em moeda
estrangeira, não se aplica a isenção dos ganhos de capital decorrentes da
alienação de bens de pequeno valor (valor igual ou inferior a R$
35.000,00).
O limite de R$ 35.000,00 aplica-se à alienação de ações em bolsa no
exterior, por residente no Brasil sujeita a apuração de Ganho de Capital em
Moeda Estrangeira.
Ou seja, não deram informações sobre como preencher corretamente. Fiz outro questionamento, vamos aguardar a resposta. Também inclui a mensagem que você acabou de enviar.
Fique acompanhando.
Abraço!
Obrigado ,1- para ajudar seria bom numerar as telas ou quadros , assim podemos entender e falar sobre a Tela 3 do GCAP sem ficar se referindo a tela onde os dados inseridos não se referem aos cálculos de 2016 porque o GCAP18 foi usado , portanto o início do exemplo com números deveria ser também com dados de 2018, assim teria início e fim . Outra dúvida 2- , no caso em ações , supomos q o dólar de hoje para compra será 3,50 reais , e considerando que a origem é provenientes de REAIS , eu vendo 10k em dólar de uma ação ( apuro pela cotação em reais que vendi 35 k de reais ) portanto isento , como investi na compra da ação 9 k em dólares , e objetive 1k de lucro em dólares não vou declarar nada no GCAP pois fiquei isento do lucro certo ? Dependendo de suas respostas farei outras para não confundir , pois iremos abrindo ramificações diferentes para cada resposta .
Olá Maurício,
Obrigado pelos comentários. Os números no post são os exemplos oficiais da própria RFB. Não achei que acrescentaria nada mudar os valores do exemplo que já está bem explicado mas concordo com você que lá consta 2016 pra 2017. Assim que sair uma atualização vou atualizar.
Com relação à sua pergunta sobre a isenção do imposto de renda, a resposta é sim! Você fica isento de imposto de renda neste caso até o limite de 35k. No GCAP você não precisa declarar nada mas na sua declaração anual é interessante lançar para ir justificando seu aumento de capital. Imagine que você consiga fazer isso por 12 meses? Você aumentaria seu capital em 12 mil dólares em um ano. Espero que você consiga essa proeza!
As perguntas parceladas são boas para organizar as dúvidas de muitos.
Abraço!
Após consulta à RFB, coloquei as informações necessárias para declarar os rendimentos recebidos no exterior no programa de Apuração de Ganhos de Capital, GCAP, juntamente com as imagens.
Confesso que esperava mais deste post como passo a passo e capturas de tela e não apenas um copia-cola do site da receita.
Vai sair algo assim?
Olá Anon,
Em primeiro lugar gostaria de avisar que suas postagens vão direto para a caixa de spam, creio que devido ao seu e-mail [email protected].
Quanto à sua pergunta referente à capturas de telas, sim, farei. Confesso que não coloquei as capturas por não ter esse tipo de investimento mas como farei um post e talvez um vídeo mostrando como declarar seus ativos na declaração do imposto de renda, colocarei as imagens. Vou atualizar este post em breve com as imagens.
Com relação a um copia-cola do site da Receita, eles têm se empenhado e têm trazido bastante exemplo prático. Não vejo necessidade de ficar trocando os valores para explicar a mesma coisa. O que tenho feito bastante é aglutinar os assuntos para facilitar a busca.
Obrigado pelo comentário.
Abraço!